Desembargadora indefere pedido de prisão temporária de supostos envolvidos na compra de #RESPIRADORES pelo Governo de SC

Na decisão, a desembargadora lembra que “nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/89, para a decretação de prisão temporária, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a) imprescindibilidade para as investigações (inciso I); b) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); c) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes indicados no rol do inciso III, dentre os quais associação criminosa (alínea ‘l’).

Ao analisar os pedidos de prisão e de busca e apreensão formulados pelo MPSC, Vera Copetti destaca:
[…]
“A despeito da gravidade dos fatos investigados, e a despeito de entender presente o o fumus comissi delicti, não vislumbro, por ora, a existência dos elementos necessários para o deferimento da segregação cautelar, não tendo sido demonstrada pelo requerente, a meu sentir, a sua imprescindibilidade para a instrução do procedimento investigatório em curso. As afirmativas de que a medida se mostra necessária para que a investigação se dê “sem interferências e/ou destruição de provas e dilapidação dos valores que supostamente correspondem ao dano suportado pelo erário”. bem como de que “há pessoas que exercem posição de liderança no esquema delitivo e não teriam nenhuma dificuldade de obter sucesso para constranger ou pressionar testemunhas, tendo em vista que muitas delas serão seus subordinados ou diretamente influenciados por elas”, ou de que a segregação garantiria “um ambiente sem pressões ou intimidações para a produção da prova testemunhal”, são, a meu ver, genéricas, sem a especificação de quais condutas os investigados acima referidos estariam adotando com a finalidade de obstruir a instrução do procedimento investigatório, de modo que se pudesse concluir ser a segregação indispensável, neste momento.”

 

Mensagens apagadas

Mesmo diante do argumento do Ministério Público do Estado de que um dos investigados, o ex-secretário da Casa Civil, Douglas Borba, havia apagado trechos de conversas no aplicativo WhatsApp, o que poderia ser uma comprovação da tentativa de embaraçar as investigações, a desembargadora não se convenceu da necessidade da prisão cautelar.

Afirma a desembargadora nesse ponto:

“Da mesma forma, especificamente em relação ao investigado Douglas Borba, as alegações de que teria apagado parcialmente, do histórico de mensagens com Márcia, conversa que demonstraria a indicação de Leandro como pessoa de sua confiança para a tratativa da compra em questão, bem como de que por responsabilidade da Casa Civil o decreto que trata sobre a ‘responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e adora outras providências’ estaria parado, não se mostram suficientes para a concessão da medida em questão em seu desfavor. Sendo assim, porque não demonstrado, até o momento, o periculum libertatis dos investigados, deixo de decretar, por ora, a prisão temporária, ressalvando, desde já, a possibilidade de renovação do pedido, com as respectivas justificações de sua imprescindibilidade.”

Fonte: Jus Catarina

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