Leia o decreto de 30 de abril de 2021

 DECRETO N° 1.267, DE 30 DE ABRIL DE 2021




Altera o art. 8° do Decreto n° 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0- doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências, acresce o art. 1º-A ao Decreto n° 1.218, de 2021, que dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19, e estabelece outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alinea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 62358/2021,


DECRETA:


Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8° Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 30 de junho de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.


.." (NR)


Art. 2º O Decreto n° 1.218, de 19 de março de 2021, passa a


vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:


"Art. 1º-A. Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense,


de 20 de março de 2021 até 17 de maio de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:


1- para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:


a) nos níveis de riscos potenciais gravissimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES 455, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 (cem) pessoas no nível gravissimo e de até 150 (cento e cinquenta) pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00:

b) no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.024, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e


c) no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.024, de 2020, ou outra que a substitua;


II - para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 23h00 nos níveis gravissimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 455, de 2021, ou outra que a substitua;


III para congressos, palestras, seminários e reuniões de


qualquer natureza, de caráter público ou privado, e afins, permissão para funcionamento


das 6h00 às 23h00 nos níveis gravissimo e grave, observados os regramentos definidos


na Portaria SES n° 454, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua;


IV para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;


V proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravissimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nivel alto, da meia-noite às 6h00;


VI para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo no nível gravissimo, 70% (setenta por cento) no nível grave e 100% (cem por cento) nos níveis alto e moderado, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES n° 22, de 11 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;


VII - para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 453, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua:


a) nos níveis de riscos potenciais gravissimo e grave, permissão de funcionamento das 6h00 às 23h00;


das 6h00 à meia-noite; e


b) no nivel de risco potencial alto, permissão de funcionamento


c) no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.


VIII - permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco:


a) academias, observados os regramentos definidos na Portaria


SES n° 713, de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;

b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);


c) parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento) observados os regramentos definidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, ou outra que a substitua;


d) cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.010, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;


e) museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.001, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;


f) igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.002, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;


g) áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 1.023, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;


h) eventos públicos na modalidade drive-in, observados os


regramentos definidos na Portaria SES n° 90, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; i) shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em


geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 84, de 29 de janeiro de


2021, ou outra que a substitua;


j) feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 999, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua, mediante análise técnica e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde (SES);


k) parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 998, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e


1) demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);


IX proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nivel alto, da meia-noite às 6h00, com exceção de:


a) farmácias, hospitais e clinicas médicas;


b) serviços funerários;


c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com


d) assistência social e atendimento à população em estado de


animais em cativeiro;


vulnerabilidade;

e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente


na modalidade de tele-entrega:


f) postos de combustíveis:


g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem


de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e


h) hotéis e similares;


X para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;


XI - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES n° 86, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; e


XII-funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.


§ 1° Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo,


fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo,


em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela SES.


§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários especificos estabelecidos pela SES.


§ 3º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento." (NR)


produzindo efeitos Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, partir de 10 de maio de 2021.


março de 2021.


Art. 4° Fica revogado o art. 1° do Decreto n° 1.218, de 19 de


Florianópolis, 30 de abril de 2021.

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